A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XVIII, aliada à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e à Lei 11.770/2008, assegura às mulheres que alcançam a condição de mãe, independentemente de terem dado à luz ou adotado, um período mínimo de 120 (cento e vinte) dias de afastamento remunerado do trabalho. Esse afastamento visa nada mais do que garantir à criança a convivência familiar, já que a família é um bem tutelado pelo Estado.
A lei é omissa, entretanto, quando se trata de casos de partos prematuros, nos quais, na grande maioria das vezes, os bebês ficam internados em UTI neonatal, ou de internação da parturiente. Na maioria desses casos, a convivência familiar fica impedida ou minorada por razões alheias ao desejo das partes.
Tramita no Congresso uma proposta de Emenda à Constituição (PEC 99/2015), visando alterar o inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal justamente para estabelecer como direito das trabalhadoras a licença gestante estendida, sem prejuízo do emprego e do salário, em caso de nascimento prematuro, à quantidade de dias que o recém-nascido passar internado.
Com base nesse entendimento, em recentíssima decisão, o juiz federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu, em favor de uma parturiente, a ampliação de sua licença maternidade por mais 84 (oitenta e quatro) dias, sem lhe descontar qualquer verba remuneratória pertinente aos dias em que seu bebê esteve internado na UTI Neonatal.
Em sua decisão, o juiz destacou que, apesar de a Lei nº 11.770/2008 (lei que permite a ampliação da licença por mais 60 dias) não prever a hipótese de prorrogação do prazo de licença maternidade para o caso de nascimento de bebê prematuro, é importante observar que o art. 227 da Constituição Federal preconiza que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar.
“A licença gestante tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e o seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê, o que, na hipótese dos autos, foi reduzido por razões médicas alheias à vontade da parte autora”, diz a sentença.
A acertada decisão abre precedente para casos semelhantes, inclusive nas situações em que, por complicações durante o parto, a mãe permanecer internada. Assim, para a garantia da extensão da licença, faz-se necessária a judicialização do pedido.
Fonte: Jusbrasil