Nota (Coronavírus)

O Fórum Sindical e Popular de Nova Friburgo, frente ao cenário pandêmico de COVID-19, corona vírus, vem expressar sua preocupação diante da gravidade da situação em que a sociedade brasileira se encontra e demonstrar seu apoio a todos/as os/as trabalhadores/as nesse momento particularmente difícil.

A exposição dos Trabalhadores, e das trabalhadoras fere o direito à vida, que é inalienável e está acima de qualquer outro direito, inclusive os de ordem econômica. A chegada do novo coronavírus (covid-19) ao Brasil está alterando o cotidiano em vários ambientes de trabalho, já que o agente é altamente transmissível. Assim sendo, no intuito de melhor orientá-los sobre o todo “possível” a ser considerado diante dessa situação gravíssima, transitória e emergencial, em conjunto iremos alertá-los quanto às medidas necessárias para impedir a maior invasão do vírus. Nesse sentido, as empresas precisam assumir suas responsabilidades e seguir todo protocolo para tentar impedir a contaminação no ambiente de trabalho pelo coronavírus (covid-19).

Independentemente da modalidade de relação de trabalho, as empresas devem zelar pela prevenção de riscos em cada ambiente de trabalho, conforme previsão legal.

A CLT, nos seus arts. 154 a 201, o legislador consolidado estabelece uma série de regras pertinentes à temática da Segurança e Medicina do Trabalho. O art. 7º, da Constituição Federal, estabelece quais são os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. No elenco destes direitos, temos: “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII). Todo empregador é obrigado a zelar pela segurança, saúde e higiene de seus trabalhadores, propiciando as condições necessárias para tanto, bem como zelando para o cumprimento dos dispositivos legais atinentes à medicina e segurança do trabalho. A temática da medicina e segurança do trabalho é tratada nos arts 154 e seguintes da CLT. No mesmo sentido, a Convenção Internacional do Trabalho n. 155 indica que: “Em conformidade com a prática e as condições nacionais deverá ser protegido, de consequências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde”.

Torna-se imperioso relembrar que no Brasil a Lei Orgânica da Saúde – Lei nº 8.080/90 prevê que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º, caput). Porém, também deixa claro que o dever do Estado “não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade” (§ 2º).

Sabe-se, inclusive, que a própria legislação brasileira entende como sendo motivo de rescisão indireta a exposição do/a trabalhador/a a mal considerável. Dessa forma, os Trabalhadores e trabalhadoras possuem direito inarredável à quarentena e o dever legal enquanto cidadãos.

Orientamos, também, além das normas legais, a utilização de instrumentos negociados na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor.

Em vista da declaração de pandemia, decretada pela OMS (Organização Mundial de Saúde) no final de janeiro passado, no Brasil  foi sancionada no dia 7 de fevereiro uma lei que dispõe sobre comportamentos enquanto durar a emergência internacional do surto.

Assim, não adotar medidas como quarentenas, isolamento rápido de pessoas doentes e transparência na divulgação de informações pode agravar a disseminação da doença e levar à perda de controle sobre a cadeia de transmissão do vírus de uma pessoa para outra.

Para os trabalhadores, a lei diz que a ausência nesses casos de quarentena ou isolamento será considerada falta justificada.

Inobstante a todos os cuidados que devem ser adotados por toda população, é imprescindível identificar as pessoas que fazem parte do chamado “grupo de risco”, as quais, por precaução, devem banir de suas rotinas os lugares fechados, com aglomerações ou que impeçam de exercer uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas, ruas, transportes públicos, bancos, shoppings, restaurantes, cinemas, teatros, shows, passeatas. As pessoas que fazem parte do “grupo de risco” devem ser respeitadas em absoluto quanto as normas de segurança e saúde no trabalho, sendo o empregador responsabilizado civil e penalmente quanto a exposição desses trabalhadores em condições contrárias às orientações decretadas pela OMS e demais legislação nacional.

Fazem parte do grupo de risco:

– Idosos

– Gestantes

– Lactantes

– Diabéticos

– Hipertensos

– Pessoas com problemas no coração

– Asmáticos

– Doentes renais

– Fumantes, que têm o pulmão mais prejudicado por causa do cigarro.

Como medidas emergenciais será necessário por em prática de forma imperativa  uma nova rotina de trabalho. Abaixo elencamos os atos necessários que devem ser ajustados conforme característica de cada setor e local de trabalho:

– Adoção das medidas de afastamento imediato para os trabalhadores que fazem parte do grupo de risco

– Disponibilização e encaminhamento do trabalhador para exercício em “home office”

– Redução da jornada de trabalho (diária ou semanal)

– Concessão de férias coletivas ou individuais

– Licença remunerada e a interrupção das atividades de comum acordo ou por determinação legal

– Abono de faltas para os casos de tratamento de saúde em consequência do vírus, não importando o tempo necessário ao restabelecimento do trabalhador

– Pessoas que voltaram de viagens, devem ser afastadas pelo prazo de 14 dias

– Ambientes ventilados com entrada de ar natural

– Higienização de TODO material de trabalho

– Disponibilização de sabão liquido e álcool em gel para todos os trabalhadores e demais pessoas que circulam no local de trabalho

– Superfícies como mesas e telefones devem ser higienizadas com desinfetante frequentemente

– Prover máscaras e papel

– Prestação de informações básicas de prevenção em toda rotina de trabalho

 Todas essas medidas estão previstas em Leis Nacionais e Internacionais e são medidas que se fazem necessárias, sob pena de o infrator ser responsabilizado civil e penalmente.

Diante do quadro de pandemia, é necessário ressaltar o papel de toda a sociedade no esforço conjunto de conter a disseminação da doença (covid-19). O Brasil. Por toda a sua insuficiência de saúde pública, com o sucateamento do Sistema Único de Saúde (SUS), e diante do congelamento dos gastos púbicos imposto pela Emenda Constitucional 95, não possui condições de suportar essa epidemia, sendo essenciais todos os esforços para evitar os piores reflexos. Consideramos que tais medidas são ainda insuficientes se não vierem acompanhadas de um amplo investimento do governo na saúde pública e no fortalecimento dos serviços públicos, para o que é necessário e urgente haver a revogação da Emenda Constitucional 95 que, aprovada pelo governo Temer, reduz drasticamente o financiamento de programas e sistemas sociais.

Nesse contexto de esforço coletivo em prol de toda a sociedade brasileira, acima de tudo deve ser considerado em toda a política nacional de enfrentamento da COVID-19, conforme orientações do Ministério da Saúde, Anvisa e Organização Mundial de Saúde.

Não podemos esperar que o vírus se alastre ainda mais. É preciso enfrentar a doença imediatamente. As empresas têm de assumir suas responsabilidades e tomar todas as medidas para impedir que os trabalhadores se contaminem. O lucro não pode estar acima da vida

Nova Friburgo, 17 de março de 2020

Assinam este documento:

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Nova Friburgo e Região

Sindicatos dos Trabalhadores Metalúrgicos de Nova Friburgo

Sindicato dos Professores (SINPRO) de Nova Friburgo e Região

Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação (SEPE)

Sindicato dos Trab. nas Ind. de Fiação e Tecelagem (Têxteis) de Nova Friburgo

Sindicato dos Trabalhadores Químicos de Nova Friburgo

Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil de Nova Friburgo e região

Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Bancários de Nova Friburgo e região

Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Nova Friburgo e região

Sindicato dos Empregados no Comércio de Nova Friburgo e região

Sindicato dos Rodoviários de Nova Friburgo

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