O auxílio-doença tem que ser pago até que o segurado possa retornar à sua função habitual, seja considerado apto para nova atividade ou seja aposentado por invalidez. Com esse entendimento a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu confirmar a sentença, determinando ao INSS que restabeleça o benefício um auxílio-doença suspenso indevidamente de uma pessoa com cegueira.
O auxílio-doença é regulado na Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e é concedido àquele que se encontra incapacitado para o trabalho ou atividade por mais de 15 dias. Caso a incapacidade não seja reversível, o artigo 62 da mesma lei esclarece que o benefício somente cessa nas hipóteses de conversão em aposentadoria por invalidez, ou no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho.
No caso em análise, o desembargador federal André Fontes, relator do processo no TRF-2, considerou que o INSS não comprovou que tenha cumprido nenhum desses requisitos legais a fim de justificar a cessação do benefício. Isto é, não demonstrou a reabilitação profissional do segurado. “Assim, se a parte autora ainda se encontrava incapacitada para o exercício de sua atividade habitual e o INSS não promoveu sua reabilitação profissional, afigura-se ilegal o cancelamento do auxílio-doença”, avaliou.
O relator considerou ainda o laudo do perito judicial atestando que a parte autora está acometida de “Amaurose (cegueira) no olho direito e baixa visão em olho esquerdo”. O documento afirma, ainda, que “o autor deverá ficar em benefício previdenciário e ser submetido a nova perícia médica após o tratamento cirúrgico de catarata”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0009015-83.2014.4.02.9999
Fonte: Jusbrasil